A legislação trabalhista brasileira permite que as empresas alterem a data de pagamento dos salários de seus empregados, desde que respeitem o prazo máximo estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A regra determina que o salário mensal deve ser quitado até o quinto dia útil do mês seguinte ao período trabalhado, sendo este o principal limite legal para os empregadores.
Na prática, isso significa que as organizações possuem certa flexibilidade para reorganizar seus calendários internos de folha de pagamento. Dessa forma, é possível antecipar ou postergar a data habitual de depósito, desde que o pagamento continue sendo realizado dentro do prazo previsto pela legislação.
O artigo 459 da CLT estabelece que o pagamento dos salários dos trabalhadores mensalistas deve ocorrer, no máximo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. A interpretação consolidada pela Justiça do Trabalho reforça que a legislação não fixa um dia específico para o pagamento, mas apenas um prazo limite. Por isso, mudanças na data de pagamento, quando realizadas dentro desse intervalo legal, normalmente não são consideradas alterações prejudiciais ao contrato de trabalho.
Especialistas em direito trabalhista destacam que a alteração pode ocorrer por motivos administrativos, financeiros ou operacionais da empresa. No entanto, é fundamental observar eventuais cláusulas previstas em acordos ou convenções coletivas da categoria, que podem estabelecer regras específicas sobre o tema.
Por outro lado, atrasos que ultrapassem o quinto dia útil continuam sendo considerados infrações trabalhistas. Nesses casos, a empresa pode sofrer penalidades, além de ficar sujeita ao pagamento de correções monetárias e eventuais ações judiciais movidas pelos trabalhadores. Como o salário possui natureza alimentar, a legislação exige rigor no cumprimento dos prazos.
Para evitar problemas, especialistas recomendam que empresas e departamentos de recursos humanos mantenham um planejamento eficiente da folha de pagamento, garantindo que qualquer alteração no calendário não resulte em descumprimento da legislação ou prejuízos aos empregados.
Fonte: Contabeis
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